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A Inconstitucionalidade do Protesto de Certidões da Dívida Ativa
Publicado em 22/09/2009 por Rui Barros Leal Farias2. Caso concreto
Na exposição ora formulada tomar-se-á por base a legislação do Estado do Ceará. Com a publicação da Lei Estadual nº 13.376 de 26 de setembro de 2.003, ingressou no ordenamento jurídico estadual autorização legal para as fazendas públicas estadual e municipais promoverem o protesto de certidões da dívida ativa dos créditos tributários e não tributários.
Sob a justificativa de melhor atender ao interesse público, já que as execuções fiscais normalmente chegam ao êxito após período de tempo deveras longo, ante a morosidade da justiça, foi introduzido na ordem jurídica estadual este instrumento indireto de coação do contribuinte a quitar as suas obrigações pecuniárias para com o Estado.
Registre-se ainda, que apesar de formularem-se por ora comentários mais específicos acerca da legislação do Estado do Ceará, em alguns municípios brasileiros localizados em diversos estados da federação se constata expediente similar ao ora vergastado.










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