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A Inconstitucionalidade do Protesto de Certidões da Dívida Ativa

Publicado em 22/09/2009 por Rui Barros Leal Farias

3. Do procedimento de cobrança dos débitos tributários pelas Fazendas Públicas

Como precedente necessário para a correta compreensão da realidade que cerca a cobrança de tributos no Estado Brasileiro, imprescindível a alusão à Lei Federal nº 6.830 de 22 de Setembro de 1.980, mais conhecida no meio jurídico como lei das execuções fiscais.

No aludido diploma normativo, encontram-se dispostos em uma ordem lógica e sistemática os procedimentos a serem tomados por parte das fazendas públicas no sentido de receber dos seus contribuintes os débitos não adimplidos.

A Lei Federal nº 6.830/80 detém natureza eminentemente processual, já que disciplina o procedimento do processo de execução judicial apenas e tão somente para as fazendas públicas, sendo assim norma de natureza especial, que nas disposições divergentes com o Código de Processo Civil prevalece, não havendo qualquer problema de antinomia com este, que se aplica de forma subsidiária.

Nas disposições presentes na lei das execuções fiscais constata-se o regramento integral a ser seguido para a constituição das certidões da dívida ativa, guardando o devido respeito ao Código Tributário Nacional quando trata da matéria. O art. 2º da referida lei disciplina de forma detida todos os procedimentos para a regular inscrição e expedição de CDAs, que gozam de presunção de certeza e liquidez quando inscritas nos termos legais.

Destarte, a certidão da dívida ativa, como requisito para a propositura da ação de execução fiscal, não necessita à sua constituição de nenhum ato adicional aos previstos na lei das execuções fiscais para lhe conferir a sua liquidez e certeza, consoante as disposições nela previstas.

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