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A Inconstitucionalidade do Protesto de Certidões da Dívida Ativa
Publicado em 22/09/2009 por Rui Barros Leal Farias4. Do conceito de protesto no Direito Brasileiro
Restando desenvolvidas as noções relevantes acerca do processo de execução fiscal, para a situação à baila, faz-se necessário tecer breves comentários acerca da noção de protesto.
O protesto no âmbito do direito pátrio figura indispensável no trato em especial do direito cambial, quando do estudo dos títulos de crédito. Conceituando em termos jurídicos o vocábulo, Aurélio Buarque de Holanda tece as seguintes colocações: “Ato jurídico formal, praticado por oficial público, e com o qual se prova ter um título de crédito apresentado ao sacado, emitente, endossadores ou avalistas, para pagamento (ou ao aceitante, para o aceite), e se certifica a falta de pagamento (ou de aceite), constituindo o devedor em mora e assegurando ao credor o exercício do direito regressivo contra os co-obrigados.”
Denota-se ante a lição retro transcrita que o protesto se apresenta como requisito fundamental para a prova da falta de pagamento do devedor e conseqüente garantia de efetuação da cobrança em desfavor também dos co-obrigados do título. Este o principal uso do protesto, que ora se vê desvirtuado sendo facultado o envio de certidões da dívida ativa, que mesmo sem o protesto podem ser levadas à execução, desde que regularmente inscritas nos moldes do artigo 2º da lei das execuções fiscais.
Da mesma forma, para que os co-obrigados possam ser responsabilizados a arcar com ônus relativo ao tributo em mora, não se exige o protesto perante Ofício de Protesto de Títulos e outros documentos, visto tal responsabilidade existir em decorrência de obrigação ex vi legis, não detendo a sua previsão caráter meramente dispositivo.
Desta feita, atesta-se o caráter inócuo do protesto das certidões da dívida ativa, já que não acrescenta nenhum atributo à obrigação que a torne líquida, certa e exigível em desfavor dos contribuintes ou responsáveis tributários. Exerce na prática a função única de coagir os devedores do fisco a dirigirem-se aos cartórios de protesto de títulos e documentos para terem a sua situação normalizada caso necessitem a expedição de certidões negativas de protesto, seja para participarem de concorrência pública, obterem crédito bancário ou qualquer outra razão.










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