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A Inconstitucionalidade do Protesto de Certidões da Dívida Ativa
Publicado em 22/09/2009 por Rui Barros Leal Farias5. Do protesto de CDA como forma de Sanção Política
Com base nas razões trazidas, resta flagrante a desnecessidade de protesto com o escopo de promover a cobrança dos débitos tributários e não tributários do contribuinte. Tal constatação faz com que surjam questionamentos para justificar a previsão legal contida na legislação do Estado do Ceará e outros Estados-membros e municípios.
Não restam dúvidas, ante um exame meramente superficial da previsão alusiva ao protesto de CDAs junto aos ofícios de protesto, que o objetivo de tal medida justifica-se supostamente pelo fato de a notificação e a conseqüente negativação provocarem o pagamento do contribuinte.
A medida provavelmente revela-se exitosa ao se observar unicamente o lado do fisco, já que sem os obstáculos e dificuldades inerentes ao processo judicial de execução forçará diversos contribuintes a saldarem os seus débitos.
Contudo, não se pode justificar a finalidade da medida sem o exame dos meios utilizados para ser atingida. O meio no caso vertente, qual seja, o protesto da CDA junto ao cartório de protestos, figura eivado da pecha de inconstitucionalidade, já que atuando como coerção indireta ao pagamento de tributo pode ser enquadrada como uma sanção política.
Sanções políticas como forma de forçar indiretamente o contribuinte ao adimplemento de obrigação tributária, nas lições do professor Hugo de Brito Machado, podem ser assim conceituadas, senão veja-se: “Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País.”
Denota-se sem maiores dificuldades a inserção do protesto das CDAs, nos moldes da legislação combatida, dentro da noção de sanção política, visto que não haverá nenhum proveito prático para a propositura da ação de execução fiscal; o contribuinte, entretanto, terá uma série de dificuldades em promover os atos usuais de sua vida privada, já que a negativação nos cartórios de protesto, como afirmado impossibilita a participação em concorrências públicas, a obtenção de crédito junto a bancos, estas as mais sentidas, dentre uma série de outros prejuízos.
Inegável desta forma a violação patente ao direito fundamental de livre exercício de qualquer profissão, bem como de atividade econômica de exercício legal; direitos essenciais para a vida na sociedade atual.
Demonstrando que o debate do tema não se restringe à análise da doutrina, colacionam-se decisões de tribunais estaduais acerca da impossibilidade de protesto de CDAs, como se pode ver: “CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Débito fiscal. Município de Araraquara. Inadmissibilidade de protesto de dívida ativa da Fazenda Pública, por ausência de previsão na Lei nº 6.830/80 e no CTN. Caracterização de protesto intimidatório, uma vez que não constitui um requisito essencial para a execução fiscal. Desnecessidade, diante da certidão de dívida ativa, de protesto para comprovar a mora do devedor. Recurso improvido.” (grifou-se) “TUTELA ANTECIPADA – Anulatória de protesto – Certidão da dívida ativa de tributo municipal – Ausência de previsão legal – Impossibilidade – Antecipação da tutela para a suspensão dos efeitos do protesto – Recurso improvido.” (grifou-se) “REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PROTESTO – MEIO COERCITIVO DESNECESSÁRIO E INJUSTIFICADO DE COBRANÇA – SENTENÇA RATIFICADA A certidão de dívida ativa não é título cambial, e o seu apontamento a protesto constitui meio coercitivo para forçar o contribuinte ao pagamento do imposto, por ser desnecessário e injustificado.” (grifou-se)
Destarte, resta claro a inconstitucionalidade do protesto de CDAs, conforme entendimento dos pretórios, sendo ainda importante destacar a possibilidade de o contribuinte indevidamente negativado junto aos cartórios de protesto pleitear judicialmente o cancelamento deste, bem como reparação por danos morais e materiais decorrentes do prejuízo incorrido pelas restrições ao exercício de sua atividade econômica ou profissional.
No mesmo diapasão o já citado jurista Hugo de Brito Machado tece as seguintes colocações: “Apesar de flagrantemente inconstitucionais, as sanções políticas seguem sendo largamente praticadas, no mais das vezes por puro comodismo das autoridades da Administração Tributária, que nelas encontram meio fácil de fazer a cobrança de tributos. Tem sido freqüente, assim, a impetração de mandados de segurança para garantir aos contribuintes a prática da atividade econômica, livrando-os das restrições arbitrárias que as autoridades fazendárias teimam em lhes impor. (…) O caminho para inibir as sanções políticas é a ação de indenização por perdas e danos, contra a entidade pública, com pedido de citação também da autoridade responsável pela ilegalidade, tudo com fundamento no art. 37 e seu § 6º, da vigente Constituição Federal. A sanção política, conforme o caso, pode causar dano moral, dano material, e lucros cessantes, tudo a comportar a respectiva indenização, desde que devidamente demonstrados.”
Pode-se ver, ante as razões expendidas que o protesto de certidões da dívida ativa, caso venha a ser efetuado, ainda que conflitante com a ordem constitucional, poderá causar grande passivo ao erário, originado de reparações por danos morais e materiais derivados de indevidas inscrições, o que hoje o Superior Tribunal de Justiça tem como matéria pacífica.










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