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A Inconstitucionalidade do Protesto de Certidões da Dívida Ativa

Publicado em 22/09/2009 por Rui Barros Leal Farias

6. Conclusões

Evidente, portanto, a inocuidade e prejudicialidade aos contribuintes derivada da medida inconstitucional positivada no ordenamento jurídico do Estado do Ceará e de outros municípios e estados integrantes da federação brasileira, desfigurando totalmente as garantias previstas a evitar o arbítrio estatal na interferência das atividades privadas.

As sanções políticas devem ser retiradas da ordem jurídica pátria, sob pena de o Estado deixar de utilizar os meios judiciais convencionais para a obtenção do seu crédito, passando a fazer manejo de medidas indiretas e conflitantes com a Constituição Federal sob a justificativa de serem mais eficazes em receber as obrigações dos credores em mora.

Ater-se-á aos fins e não às formas constitucionais de cobrança, pondo a terra os direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito.

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