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A relação entre os princípios que regem a Administração Pública e os Direitos e Garantias Fundamentais

Publicado em 23/09/2009 por Alexandre R. de Albuquerque

3. RELAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

A partir, pois, dos mencionados princípios constitucionais da Administração Pública, urge sejam feitas as relações existentes entre alguns desses princípios com os Direitos e Garantias Fundamentais.

3.1. Princípio da Legalidade

Como é sabido, os particulares, ou seja, os administrados, são titulares de dois direitos fundamentais perante a Administração Pública, quais sejam a legalidade e o funcionamento. O direito à legalidade é verdadeira garantia ao administrado, com a instituição de limites à atuação da Administração Pública, sujeitando-a a uma obrigação negativa, ou seja, a uma abstenção.

Como evolução do princípio da legalidade, restaram consagrados os princípios da finalidade e da razoabilidade, e, como corolário deste último, o princípio da proporcionalidade, passando-se a exigir que os atos administrativos fossem adequados ao cumprimento das finalidades da lei, e que os meios usados pela Administração Pública não ferissem em demasia os direitos dos cidadãos.

CAIO TÁCITO, sobre o assunto, escreve que “o conceito de legalidade pressupõe, como limite à discricionariedade, que os motivos determinantes sejam razoáveis e o objeto do ato proporcional à finalidade declarada ou implícita na regra de competência”.

Como ensina JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO, “na esfera administrativa, o princípio da proporcionalidade deve orientar a contratação temporária de servidores, atividade que deve obedecer ao critério da necessidade (art. 37, incisos IX e XXI), assim como a aposentadoria dos servidores públicos, proporcional ao tempo de serviço (art. 40, inciso III, alíneas c e d)”.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 958, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como corolários do princípio da legalidade. Sobre o acórdão, merece destaque o seguinte comentário de GILMAR FERREIRA MENDES, hoje integrante daquela Excelsa Corte: “Não estava claro, até muito recentemente, se o Tribunal entendia configurar o princípio da proporcionalidade postulado imanente aos direitos fundamentais, se os extraía do próprio princípio da reserva legal ou do princípio do Estado de Direito. Na decisão de 11 de maio de 1994, enfatizou, porém, o Ministro Moreira Alves que o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade tinha assento constitucional na cláusula do devido processo legal, entendida enquanto garantia material”.

O mesmo Colendo Supremo Tribunal Federal, desta feita, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 192568-0, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, decidiu o seguinte:

“O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade.” (In Informativo do Supremo Tribunal Federal, número 44).

Em verdade, como bem ressalta WEIDA ZANCANER, a importância do princípio da razoabilidade no âmbito da Administração Pública decorre do fato de que os direitos fundamentais, sejam individuais ou coletivos, alçados ao status constitucional e caracterizadores do Estado Social e Democrático de Direito, não podem restar desnaturados, seja pela legislação infraconstitucional, seja pela atuação do administrador público.

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4 Comentários

Kelviane

15/10/2009

Recebam meus elogios pelo novo site, bem como minha admiração pelos artigos descritos, com certeza muito proveitosos pra quem está se dedicando à concursos.

Um abraço!

Kelviane Alves.

Ruy Câmara

17/11/2009

Caros amigos:
Parabéns pelo novo site.
Cordialmente
Ruy Câmara

Rui Barros Leal Farias

03/12/2009

Prezado Sr. Ruy Câmara,

Agradecemos o seu comentário e como sempre estamos à disposição para auxiliar.

Atenciosamente,

Rui Farias
Sócio
Escritório Jurídico Alexandre Rodrigues de Albuquerque

Rui Barros Leal Farias

03/12/2009

Prezada Kelviane,

Obrigado.

Atenciosamente,

Rui Farias

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