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A relação entre os princípios que regem a Administração Pública e os Direitos e Garantias Fundamentais
Publicado em 23/09/2009 por Alexandre R. de Albuquerque3.2. Princípios da Impessoalidade e da Moralidade
Em verdade, referidos princípios são expressões do princípio constitucional da igualdade, ao mesmo tempo em que fundamentam o princípio da motivação, todos eles, pois, exigências do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, HELY LOPES MEIRELLES leciona: “Impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem a sua atuação”, isso porque o Administrador Público “assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado”.
O Ministro JOSÉ AUGUSTO DELGADO, nesse mesmo sentido, afirma que o administrador, por força do princípio da moralidade, tem o dever de melhor administrar, e diante das várias opções postas ao seu alcance deve adotar a melhor, pois se não o fizer, em face de como está posto na Constituição Federal o princípio da moralidade administrativa, o juiz tem mais do que o poder jurisdicional, tem o dever de, no exercício do controle da referida atividade administrativa, de desfazer a decisão, por ser reflexo de uma ação que infringiu a obrigação de melhor administrar.
Depois de citar brilhante lição do administrativista francês HENRI WELTER (seguidor de HAURIOU, quem sistematizou o conceito de moralidade administrativa), a professora WEIDA ZANCANER transcreve o seguinte trecho da obra de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO:
“Embora preexistam ao direito positivo de dado povo, e existam fora do direito escrito de certo país, se infiltram no ordenamento jurídico de dado momento histórico, como elemento vivificador da sua civilização e cultura, uma vez que constituem sua essência. O direito de determinada fase histórica, condicionado pela sua civilização e cultura, se não confunde com as minúcias e peculiaridades da legislação e do costume de cada povo e de cada país, porém ilumina as suas normas.
São as regras éticas que informam o direito positivo como mínimo de moralidade que circunda o preceito legal, latente na fórmula escrita e costumeira. Encerram normas jurídicas universais, expressão de proteção do gênero humano na realização do direito. E, para emprestar-se imagem de Carnelutti, podia-se dizer ser o álcool que conserva o vinho, lhe dá vitalidade, está dentro dele, mas com ele não se confunde.”
4 Comentários
15/10/2009
Recebam meus elogios pelo novo site, bem como minha admiração pelos artigos descritos, com certeza muito proveitosos pra quem está se dedicando à concursos.
Um abraço!
Kelviane Alves.
03/12/2009
Prezado Sr. Ruy Câmara,
Agradecemos o seu comentário e como sempre estamos à disposição para auxiliar.
Atenciosamente,
Rui Farias
Sócio
Escritório Jurídico Alexandre Rodrigues de Albuquerque










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