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A relação entre os princípios que regem a Administração Pública e os Direitos e Garantias Fundamentais

Publicado em 23/09/2009 por Alexandre R. de Albuquerque

3.3. Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade, na esfera da Administração Pública, além da sua previsão no caput do art. 37, da Carta de 1.988, explicita-se no art. 5º, inciso XXXIV, da mesma Constituição, consagrando duas garantias fundamentais: a) o direito de petição, que é a postulação individual aos órgãos administrativos; b) as certidões, que são o registro da verdade de fatos administrativos, propiciando a defesa dos direitos e o esclarecimento de situações que afetam os administrados.

O particular, pois, tem direito à publicidade dos atos administrativos.

Sobre o tema, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO afirma que, sem a publicidade dos atos da Administração Pública, “tornar-se-ia impossível controlar a ação estatal e, em última análise, uma falácia, a sustentação dos direitos fundamentais e do próprio Estado de Direito”.

O extinto Tribunal Federal de Recursos, atual Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciava sobre o assunto, tal como o fez no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 100.171, por sua 1ª Turma, que teve como Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO, cujo acórdão, publicado na Revista de Direito Administrativo, volume 159, página 264, restou assim ementado:

“Certidão – Defesa de Direito – Sigilo. A regra é o conhecimento de direito de obter certidões requeridas às repartições administrativas, desde que necessárias à defesa de direitos ou esclarecimentos de situação (Constituição Federal, art. 153, § 35).”

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3 Comentários

Kelviane

15/10/2009

Recebam meus elogios pelo novo site, bem como minha admiração pelos artigos descritos, com certeza muito proveitosos pra quem está se dedicando à concursos.

Um abraço!

Kelviane Alves.

Rui Barros Leal Farias

03/12/2009

Prezado Sr. Ruy Câmara,

Agradecemos o seu comentário e como sempre estamos à disposição para auxiliar.

Atenciosamente,

Rui Farias
Sócio
Escritório Jurídico Alexandre Rodrigues de Albuquerque

Rui Barros Leal Farias

03/12/2009

Prezada Kelviane,

Obrigado.

Atenciosamente,

Rui Farias

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