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A relação entre os princípios que regem a Administração Pública e os Direitos e Garantias Fundamentais

Publicado em 23/09/2009 por Alexandre R. de Albuquerque

4. CONCLUSÃO

Evidente, pois, que estreita é a relação entre os ditos princípios constitucionais da Administração Pública e os Direitos e Garantias Fundamentais. Todos eles visam, em última análise, propiciar ao cidadão o exercício desses direitos e garantias.

No mesmo diapasão do desenvolvimento deste estudo, onde se buscou fazer uma revisão bibliográfica acerca do tema, urge colacionar o rol de direitos e garantias individuais e coletivos que representam direitos do cidadão e da sociedade civil contra o Estado, na visão de TOSHIO MUKAI: “a) O princípio da igualdade perante a lei, tradicional nas nossas Constituições; um direito constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem. b) o direito de ampla defesa, inclusive nos processos administrativos, em que se está presente o denominado ato administrativo negocial. c) O direito à informação sobre assuntos de interesse particular, coletivo ou geral. (…) d) O direito de petição, que tornou-se um dever do Estado, sem cobrança de taxas para fornecimento de certidões. (…) i) O habeas data (…). j) Ação Popular (…) l) As ações previstas, habeas corpus e habeas data, são gratuitas”.

Como se verifica, a partir desse exemplificativo rol de direitos e garantias do cidadão, todos eles somente se viabilizam pela atuação da Administração Pública nos moldes preconizados pelos princípios constitucionais que a orientam.

5. BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 1ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 1.994.

DELGADO, José Augusto. O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988, in Revista dos Tribunais, nº 680.

DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo:
Atlas, 2.001.

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição, Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2.001.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Licitações e seus Princípios na Jurisprudência. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 1.999.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9ª edição, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2.005

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 8ª edição atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.981.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Malheiros, 1.995.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 1ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 1.996.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 1ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2.002.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2.001.

MUKAI, Toshio. Administração Pública na Constituição de 1988. 1ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 1.989.

PINHO, Judicael Sudário. Temas de Direito Constitucional e o Supremo Tribunal Federal. 1ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2.005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Editora Malheiros, 1.999.

TÁCITO, Caio. O Princípio da Legalidade: Ponto e Contraponto. in Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba – 2. Direito Administrativo e Constitucional. 1ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 1.997, páginas 142-151.

ZANCANER, Weida. Razoabilidade e Moralidade: Princípios Concretizadores do Perfil Constitucional do Estado Social e Democrático de Direito. in Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba – 2. Direito Administrativo e Constitucional. 1ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 1.997, páginas 619-632.

RESUMO

O presente artigo busca mostrar que estreita é a relação entre os princípios constitucionais da Administração Pública e os Direitos e Garantias Fundamentais. Todos eles visam, em última análise, propiciar ao cidadão o exercício desses direitos e garantias.

1. Introdução

O presente trabalho pretende enfocar os princípios da Administração Pública como manifestações explícitas e implícitas dos Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão.

Para tanto, antes de se estabelecer a relação existente entre tais princípios constitucionais com os Direitos e Garantias Fundamentais, urge ressaltar como a doutrina pátria compreende tais princípios.

Do mesmo modo, neste estudo se pretende buscar a orientação doutrinária acerca da aplicação dos princípios em referência, para, a partir dessa premissa, buscar a definitiva relação dos mesmos princípios com os Direitos e Garantias Constitucionais.

Pretende-se, também, em escala bem inferior, mostrar a posição da jurisprudência dos Tribunais nacionais, e, em especial, do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

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2. Princípios da Administração Pública

A Constituição Federal de 1.988 expressa no seu texto que a Administração Pública, seja a federal, a estadual ou a municipal, seja direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É certo que o último, ao contrário dos demais que são contemporâneos a sua promulgação, foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 19/98.

Tais princípios expressos residem no art. 37, da Carta Federal, sendo certo que outros princípios constitucionais implícitos regem a Administração Pública e decorrem do próprio sistema constitucional.

Sobre o assunto, ALEXANDRE DE MORAES, após relacionar os princípios constitucionais da Administração Pública como sendo o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade, o da eficiência e o da razoabilidade, esclarece que “a previsão do caput do artigo 37 é semelhante à da Constituição da República Portuguesa, que, conforme ensina José Tavares, enumera os princípios constitucionais da Administração em Portugal: legalidade, prossecução do interesse público, respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade (Constituição da República Portuguesa, respectivamente, artigos 268, nº 4, 266, nº 1; 266, nº s 2 e 13; 266 nºs 2 e 272). Além desses princípios expressos, cita o princípio da boa administração ou do mérito, e assinala existir controvérsia doutrinária”.

Para CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, os princípios da Administração Pública insertos na Constituição Federal, seja de forma explícita ou seja de forma implícita, são os seguintes: i) princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, oriundo da própria idéia de Estado; ii) princípio da legalidade; iii) princípio da finalidade; iv) princípio da razoabilidade; v) princípio da proporcionalidade; vi) princípio da motivação; vii) princípio da impessoalidade; viii) princípio da publicidade; ix) princípio da moralidade; x) princípio do controle judicial dos atos administrativos; xi) princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos.

Vale informar que outros autores elencam outros princípios que poderiam ser somados aos retro mencionados.

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3. Relação dos Princípios da Administração Pública com os Direitos e Garantias Fundamentais

A partir, pois, dos mencionados princípios constitucionais da Administração Pública, urge sejam feitas as relações existentes entre alguns desses princípios com os Direitos e Garantias Fundamentais.

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3.1. Princípio da Legalidade

Como é sabido, os particulares, ou seja, os administrados, são titulares de dois direitos fundamentais perante a Administração Pública, quais sejam a legalidade e o funcionamento. O direito à legalidade é verdadeira garantia ao administrado, com a instituição de limites à atuação da Administração Pública, sujeitando-a a uma obrigação negativa, ou seja, a uma abstenção.

Como evolução do princípio da legalidade, restaram consagrados os princípios da finalidade e da razoabilidade, e, como corolário deste último, o princípio da proporcionalidade, passando-se a exigir que os atos administrativos fossem adequados ao cumprimento das finalidades da lei, e que os meios usados pela Administração Pública não ferissem em demasia os direitos dos cidadãos.

CAIO TÁCITO, sobre o assunto, escreve que “o conceito de legalidade pressupõe, como limite à discricionariedade, que os motivos determinantes sejam razoáveis e o objeto do ato proporcional à finalidade declarada ou implícita na regra de competência”.

Como ensina JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO, “na esfera administrativa, o princípio da proporcionalidade deve orientar a contratação temporária de servidores, atividade que deve obedecer ao critério da necessidade (art. 37, incisos IX e XXI), assim como a aposentadoria dos servidores públicos, proporcional ao tempo de serviço (art. 40, inciso III, alíneas c e d)”.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 958, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como corolários do princípio da legalidade. Sobre o acórdão, merece destaque o seguinte comentário de GILMAR FERREIRA MENDES, hoje integrante daquela Excelsa Corte: “Não estava claro, até muito recentemente, se o Tribunal entendia configurar o princípio da proporcionalidade postulado imanente aos direitos fundamentais, se os extraía do próprio princípio da reserva legal ou do princípio do Estado de Direito. Na decisão de 11 de maio de 1994, enfatizou, porém, o Ministro Moreira Alves que o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade tinha assento constitucional na cláusula do devido processo legal, entendida enquanto garantia material”.

O mesmo Colendo Supremo Tribunal Federal, desta feita, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 192568-0, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, decidiu o seguinte:

“O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade.” (In Informativo do Supremo Tribunal Federal, número 44).

Em verdade, como bem ressalta WEIDA ZANCANER, a importância do princípio da razoabilidade no âmbito da Administração Pública decorre do fato de que os direitos fundamentais, sejam individuais ou coletivos, alçados ao status constitucional e caracterizadores do Estado Social e Democrático de Direito, não podem restar desnaturados, seja pela legislação infraconstitucional, seja pela atuação do administrador público.

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3.2. Princípios da Impessoalidade e da Moralidade

Em verdade, referidos princípios são expressões do princípio constitucional da igualdade, ao mesmo tempo em que fundamentam o princípio da motivação, todos eles, pois, exigências do Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, HELY LOPES MEIRELLES leciona: “Impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem a sua atuação”, isso porque o Administrador Público “assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado”.

O Ministro JOSÉ AUGUSTO DELGADO, nesse mesmo sentido, afirma que o administrador, por força do princípio da moralidade, tem o dever de melhor administrar, e diante das várias opções postas ao seu alcance deve adotar a melhor, pois se não o fizer, em face de como está posto na Constituição Federal o princípio da moralidade administrativa, o juiz tem mais do que o poder jurisdicional, tem o dever de, no exercício do controle da referida atividade administrativa, de desfazer a decisão, por ser reflexo de uma ação que infringiu a obrigação de melhor administrar.

Depois de citar brilhante lição do administrativista francês HENRI WELTER (seguidor de HAURIOU, quem sistematizou o conceito de moralidade administrativa), a professora WEIDA ZANCANER transcreve o seguinte trecho da obra de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO:

“Embora preexistam ao direito positivo de dado povo, e existam fora do direito escrito de certo país, se infiltram no ordenamento jurídico de dado momento histórico, como elemento vivificador da sua civilização e cultura, uma vez que constituem sua essência. O direito de determinada fase histórica, condicionado pela sua civilização e cultura, se não confunde com as minúcias e peculiaridades da legislação e do costume de cada povo e de cada país, porém ilumina as suas normas.

São as regras éticas que informam o direito positivo como mínimo de moralidade que circunda o preceito legal, latente na fórmula escrita e costumeira. Encerram normas jurídicas universais, expressão de proteção do gênero humano na realização do direito. E, para emprestar-se imagem de Carnelutti, podia-se dizer ser o álcool que conserva o vinho, lhe dá vitalidade, está dentro dele, mas com ele não se confunde.”

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3.3. Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade, na esfera da Administração Pública, além da sua previsão no caput do art. 37, da Carta de 1.988, explicita-se no art. 5º, inciso XXXIV, da mesma Constituição, consagrando duas garantias fundamentais: a) o direito de petição, que é a postulação individual aos órgãos administrativos; b) as certidões, que são o registro da verdade de fatos administrativos, propiciando a defesa dos direitos e o esclarecimento de situações que afetam os administrados.

O particular, pois, tem direito à publicidade dos atos administrativos.

Sobre o tema, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO afirma que, sem a publicidade dos atos da Administração Pública, “tornar-se-ia impossível controlar a ação estatal e, em última análise, uma falácia, a sustentação dos direitos fundamentais e do próprio Estado de Direito”.

O extinto Tribunal Federal de Recursos, atual Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciava sobre o assunto, tal como o fez no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 100.171, por sua 1ª Turma, que teve como Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO, cujo acórdão, publicado na Revista de Direito Administrativo, volume 159, página 264, restou assim ementado:

“Certidão – Defesa de Direito – Sigilo. A regra é o conhecimento de direito de obter certidões requeridas às repartições administrativas, desde que necessárias à defesa de direitos ou esclarecimentos de situação (Constituição Federal, art. 153, § 35).”

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3.4. Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência, como dito, foi introduzido no texto constitucional pela Emenda nº 19, ensejando o mesmo a necessária atuação rápida, econômica e perfeita da Administração Pública. Passou o legislador constituinte a se preocupar com os resultados objetivos da ação administrativas, quando, antes, dava atenção exclusivamente ao processo administrativo em si.

Sobre o assunto, escreve EDIMUR FERREIRA DE FARIA que “o atendimento tardio … aos reclames individuais ou coletivos, ou a má qualidade dos serviços ou de outros benefícios sociais, sem justificado motivo, pode levar o agente competente a responder por crime de responsabilidade, com conseqüências pecuniárias”.

Serve, ainda, o princípio da eficiência como referência para o princípio da legalidade, sendo certo que o este não resta negado por aquele, como denunciam alguns juristas. Baliza esse princípio a atividade discricionária da Administração Pública.

3.5. Princípio da Segurança Jurídica

É o princípio da segurança jurídica, juntamente com o princípio da legalidade, um dos mais evidentes princípios caracterizadores do Estado de Direito.

Na seara da Administração Pública, visível é a sua aplicação, mormente quando se fala, atualmente, no instituto da coisa julgada administrativa (Lei Federal nº 9.874/99).

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PRIETO, sobre o assunto, leciona que “o princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública”.

ODETE MEDAUAR, por sua vez, ensina: “O processo administrativo vem finalizado à garantia jurídica dos administrados (particulares e servidores), pois tutela direitos que o ato administrativo pode afetar. Isso porque a atividade administrativa tem de canalizar-se por parâmetros determinados, como requisito mínimo para ser qualificada como legítima. No esquema processual o cidadão não encontra ante si uma Administração livre, e sim uma Administração disciplinada na sua atuação”.

O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, na Medida Cautelar nº 25.259-DF, publicada no Diário da Justiça da União, Seção I, edição de 28.03.2005, página 49, trata do princípio da segurança jurídica na Administração Pública da forma mais brilhante e definitiva possível, senão veja-se:

“O pleito impressiona tanto sob a perspectiva de segurança jurídica quanto da perspectiva da garantia da ampla defesa e do contraditório. A pensão foi concedida em julho de 1990. A decisão do TCU, considerando indevida a concessão do benefício de pensão é de 9 de 10 de novembro de 2004. A comunicação ao impetrante é de junho de 2002. Como já escrevi em outras oportunidades, a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. As dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do direito de defesa foram afastadas de plano, sendo inequívoco que essa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. Assinale-se, por outro lado, que há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar – como bem anota Pontes de Miranda – é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967/69, tomo V, p. 234). Dessa perspectiva não se afastou, por exemplo, a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2º desse diploma legal determina, expressamente, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo, estabelece que nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de ‘observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados’ (inc. VIII) e de ‘garantia dos direitos à comunicação’ (inc. X). Também registra Celso de Mello, no que toca à adoção da ampla defesa no processo administrativo: ‘A nova Constituição do Brasil instituiu, em favor dos indiciados em processo administrativo, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). O legislador constituinte consagrou, em norma fundamental, um direito do servidor público oponível ao poder estatal. A explícita constitucionalização dessa garantia de ordem jurídica, na esfera do procedimento administrativo-disciplinar, representa um fator de clara limitação dos poderes da administração pública e de correspondente intensificação do grau de proteção jurisdicional dispensada aos direitos dos agentes públicos.’ (MS 20.999-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25.05.1990). Assim, quando se impõe que determinadas medidas estatais que afetem direitos fundamentais devam observar um determinado procedimento, sob pena de nulidade, não se está a fazer outra coisa senão proteger o direito mediante o estabelecimento de determinadas normas de procedimento. Portanto, ao prever, no art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa nos âmbitos administrativo e judicial, por certo o Constituinte estabeleceu um dever de adotar normas de organização e procedimento a fim de evitar que outros bens coletivos ou princípios consagrados na Constituição fossem atingidos. Torna-se evidente, portanto, a vinculação entre a efetiva participação do impetrante no processo administrativo e a garantia da cláusula constitucional do devido processo legal. No âmbito da cautelar, a matéria evoca, inevitavelmente, o princípio da segurança jurídica. O impetrante invoca, no caso, a prescrição que é, sem dúvida alguma, uma expressão do princípio da segurança jurídica. Conforme já afirmei (MS 24.268-MG, DJ de 17.09.2004), não estou completamente seguro de que, em casos como o presente, se possa invocar o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, (Lei nº 9.784, de 29.1.1999: ‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.’) – embora tenha sido um dos incentivadores do projeto que resultou na aludida lei –, uma vez que, talvez de forma ortodoxa, esse prazo não deva ser computado com efeitos retroativos. Mas, afigura-se-me inegável que há um ‘quid’ relacionado com a segurança jurídica que recomenda, no mínimo, maior cautela em casos como o dos autos. A propósito do direito comparado, vale a pena ainda trazer à colação clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do princípio da segurança jurídica: ‘É interessante seguir os passos dessa evolução. O ponto inicial da trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do início do século de que, embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o principio da res judicata, a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança (Treue und Glauben) dos administrados. (…) Esclarece OTTO BACHOF que nenhum outro tema despertou maior interesse do que este, nos anos 50 na doutrina e na jurisprudência, para concluir que o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa fé e à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade. Nesses casos não se pode falar em proteção à confiança do favorecido. (Verfassungsrecht, Verwaltungsrecht, Verfahrensrecht in der Rechtssprechung des Bundesverwaltungsgerichts, Tübingen 1966, 3. Auflage, vol. I, p. 257 e segs.; vol. II, 1967, p. 339 e segs.). Embora do confronto entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica resulte que, fora dos casos de dolo, culpa etc., o anulamento com eficácia ex tunc é sempre inaceitável e o com eficácia ex nunc é admitido quando predominante o interesse público no restabelecimento da ordem jurídica ferida, é absolutamente defeso o anulamento quando se trate de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria.’ (SILVA, Almiro do Couto e. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, Nº 46, 1988, p. 11-29). Depois de incursionar pelo direito alemão, refere-se o mestre gaúcho ao direito francês, rememorando o clássico ‘affaire Dame Cachet’: ‘Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica no Direito francês. Desde o famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o Conselho de Estado o entendimento, logo reafirmado pelos affaires Vallois e Gros de Beler, ambos também de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de 1935, de que, de uma parte, a revogação dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos deles provenientes e, de outra, de que os atos maculados de nulidade só poderiam ter seu anulamento decretado pela Administração Pública no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para postular, em recurso contencioso de anulação, a invalidade dos atos administrativos. HAURIOU, comentando essas decisões, as aplaude entusiasticamente, indagando: ‘Mas será que o poder de desfazimento ou de anulação da Administração poderá exercer-se indefinidamente e em qualquer época? Será que jamais as situações criadas por decisões desse gênero não se tornarão estáveis? Quantos perigos para a segurança das relações sociais encerram essas possibilidades indefinidas de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa construção jurídica que abre aos terceiros interessados, para os recursos contenciosos de anulação, um breve prazo de dois meses e que deixaria à Administração a possibilidade de decretar a anulação de ofício da mesma decisão, sem lhe impor nenhum prazo’. E conclui: ‘Assim, todas as nulidades jurídicas das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas, seja com relação aos recursos contenciosos, seja com relação às anulações administrativas; uma atmosfera de estabilidade estender-se-á sobre as situações criadas administrativamente.’ (La Jurisprudence Administrative de 1892 a 1929, Paris, 1929, vol. II, p. 105-106.)’. (COUTO E SILVA, Almiro do. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, nº 46, 1988, p.11-29). Na mesma linha, observa Couto e Silva em relação ao direito brasileiro: ‘MIGUEL REALE é o único dos nossos autores que analisa com profundidade o tema, no seu mencionado ‘Revogação e Anulamento do Ato Administrativo’ em capítulo que tem por título ‘Nulidade e Temporalidade’. Depois de salientar que ‘o tempo transcorrido pode gerar situações de fato equiparáveis a situações jurídicas, não obstante a nulidade que originariamente as comprometia’, diz ele que ‘é mister distinguir duas hipóteses: (a) a de convalidação ou sanatória do ato nulo e anulável; (b) a perda pela Administração do benefício da declaração unilateral de nulidade (le bénéfice du préalable)’’. (COUTO E SILVA, Almiro do. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, V. 18, no 46, 1988, p. 11-29). Registre-se que o tema é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê como aspecto do princípio da segurança o da confiança: ‘O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (…) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica.’ (Derecho Justo – Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91). O autor tedesco prossegue afirmando que o princípio da confiança tem um componente de ética jurídica, que se expressa no princípio da boa fé. Diz: ‘Dito princípio consagra que uma confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico ao princípio da confiança. (…) Segundo a opinião atual, [este princípio da boa fé] se aplica nas relações jurídicas de direito público.’ (Derecho Justo – Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 95 e 96). Na Alemanha, contribuiu decisivamente para a superação da regra da livre revogação dos atos administrativos ilícitos uma decisão do Tribunal Administrativo de Berlim, proferida em 14.11.1956, posteriormente confirmada pelo Tribunal Administrativo Federal. Cuidava-se de ação proposta por viúva de funcionário público que vivia na Alemanha Oriental. Informada pelo responsável pela Administração de Berlim de que teria direito a uma pensão, desde que tivesse o seu domicílio fixado em Berlim ocidental, a interessada mudou-se para a cidade. A pensão foi-lhe concedida. Tempos após, constatou-se que ela não preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício, tendo a Administração determinado a suspensão de seu pagamento e solicitado a devolução do que teria sido pago indevidamente. Hoje a matéria integra a complexa regulação contida no § 48 da Lei sobre processo administrativo federal e estadual, em vigor desde 1977 (Cf. Erichsen, Hans-Uwe, in: Erichsen, Hans-Uwe/Martens, Wolfgang, Allgemeines Verwaltungsrecht, 9ª edição, Berlim/Nova York, 1992, p. 289) Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, (v.g. art. 2º). Como se vê, em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material. Nesse sentido, vale trazer passagem de estudo do professor Miguel Reale sobre a revisão dos atos administrativos: ‘Não é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um dos requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a lacuna originária. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si só convalescer, ¾ como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo reservado a médico, ¾ mas a exigências outras que, tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato. Escreve com acerto José Frederico Marques que a subordinação do exercício do poder anulatório a um prazo razoável pode ser considerado requisito implícito no princípio do due process of law. Tal princípio, em verdade, não é válido apenas no sistema do direito norte-americano, do qual é uma das peças basilares, mas é extensível a todos os ordenamentos jurídicos, visto como corresponde a uma tripla exigência, de regularidade normativa, de economia de meios e forma e de adequação à tipicidade fática. Não obstante a falta de termo que em nossa linguagem rigorosamente lhe corresponda, poderíamos traduzir due process of law por devida atualização do direito, ficando entendido que haverá infração desse ditame fundamental toda vez que, na prática do ato administrativo, por preterido algum dos momentos essenciais à sua ocorrência; porém destruídas, sem motivo plausível, situações de fato, cuja continuidade seja economicamente aconselhável, ou se a decisão não corresponder ao complexo de notas distintivas da realidade social tipicamente configurada em lei.’ (Miguel Reale, Revogação e anulamento do ato administrativo. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro. 1980).”

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3.6. Princípio da Supremacia do Interesse Público

Neste aspecto, é de se considerar que os Direitos e Garantias Fundamentais relativizam o princípio da supremacia do interesse público. O princípio da proporcionalidade orienta a Administração Pública a intervir da forma menos gravosa possível.

Sobre o assunto, MAURO ROBERTO GOMES DE MATOS leciona que “o Estado do bem comum não permite que haja sacrifícios individuais, ilegítimos e ilegais, para satisfazer interesses rotulados como coletivos”. E, adiante, acrescenta, que “a razoabilidade que deve nortear a atuação do agente público não permite que em busca do interesse coletivo se sacrifique o interesse individual, a ponto de aniquilar direitos e garantias fundamentais. Essa não é a finalidade da Administração Publica, que ao desviar-se dos objetivos traçados pela lei comete excesso de poder”.

No mesmo sentido é a orientação de CELSO RIBEIRO BASTOS, para quem “é preciso reconhecer-se que dentre os interesses coletivos há uma hierarquia. Existem interesses coletivos mais importantes do que outros, da mesma maneira que dentre os interesses particulares tanto há interesse de pouca monta como há interesses protegidos até pelos próprios direitos e garantias constitucionais de extração inclusive internacional”.

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4. Conclusão

Evidente, pois, que estreita é a relação entre os ditos princípios constitucionais da Administração Pública e os Direitos e Garantias Fundamentais. Todos eles visam, em última análise, propiciar ao cidadão o exercício desses direitos e garantias.

No mesmo diapasão do desenvolvimento deste estudo, onde se buscou fazer uma revisão bibliográfica acerca do tema, urge colacionar o rol de direitos e garantias individuais e coletivos que representam direitos do cidadão e da sociedade civil contra o Estado, na visão de TOSHIO MUKAI: “a) O princípio da igualdade perante a lei, tradicional nas nossas Constituições; um direito constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem. b) o direito de ampla defesa, inclusive nos processos administrativos, em que se está presente o denominado ato administrativo negocial. c) O direito à informação sobre assuntos de interesse particular, coletivo ou geral. (…) d) O direito de petição, que tornou-se um dever do Estado, sem cobrança de taxas para fornecimento de certidões. (…) i) O habeas data (…). j) Ação Popular (…) l) As ações previstas, habeas corpus e habeas data, são gratuitas”.

Como se verifica, a partir desse exemplificativo rol de direitos e garantias do cidadão, todos eles somente se viabilizam pela atuação da Administração Pública nos moldes preconizados pelos princípios constitucionais que a orientam.

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5. Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 1ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 1.994.

DELGADO, José Augusto. O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988, in Revista dos Tribunais, nº 680.

DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo:
Atlas, 2.001.

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição, Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2.001.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Licitações e seus Princípios na Jurisprudência. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 1.999.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9ª edição, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2.005

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 8ª edição atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.981.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Malheiros, 1.995.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 1ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 1.996.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 1ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2.002.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2.001.

MUKAI, Toshio. Administração Pública na Constituição de 1988. 1ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 1.989.

PINHO, Judicael Sudário. Temas de Direito Constitucional e o Supremo Tribunal Federal. 1ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2.005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Editora Malheiros, 1.999.

TÁCITO, Caio. O Princípio da Legalidade: Ponto e Contraponto. in Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba – 2. Direito Administrativo e Constitucional. 1ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 1.997, páginas 142-151.

ZANCANER, Weida. Razoabilidade e Moralidade: Princípios Concretizadores do Perfil Constitucional do Estado Social e Democrático de Direito. in Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba – 2. Direito Administrativo e Constitucional. 1ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 1.997, páginas 619-632.

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4 Comentários

Kelviane

15/10/2009

Recebam meus elogios pelo novo site, bem como minha admiração pelos artigos descritos, com certeza muito proveitosos pra quem está se dedicando à concursos.

Um abraço!

Kelviane Alves.

Ruy Câmara

17/11/2009

Caros amigos:
Parabéns pelo novo site.
Cordialmente
Ruy Câmara

Rui Barros Leal Farias

03/12/2009

Prezado Sr. Ruy Câmara,

Agradecemos o seu comentário e como sempre estamos à disposição para auxiliar.

Atenciosamente,

Rui Farias
Sócio
Escritório Jurídico Alexandre Rodrigues de Albuquerque

Rui Barros Leal Farias

03/12/2009

Prezada Kelviane,

Obrigado.

Atenciosamente,

Rui Farias

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