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As Atividades Notariais e de Registros Públicos como Fatos Geradores do Imposto sobre Serviços

Publicado em 22/09/2009 por Miguel R. Nasser Hissa

Conclusão

Não existe qualquer óbice constitucional ou legal que impeça a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas atividades desempenhadas pelos notários e registradores. Aqueles que entendem que tal situação viola o princípio da imunidade recíproca, não obstante sua notabilidade, desconsideram, conforme demonstrado, elementos essenciais para o deslinde da matéria.

Isso porque o produto dos emolumentos pagos pelos usuários dos serviços notariais e de registro – emolumentos estes que possuem natureza de taxa – destinam-se aos cofres públicos, por expressa determinação da Lei Federal nº 4.320/64; o Estado, por sua vez, remunera os agentes delegatários pelos serviços prestados aos utentes.

A remuneração percebida pelos agentes delegatários, destarte, está longe de ser uma taxa; configura-se, sim, uma efetiva contraprestação à realização de um serviço, caracterizando uma relação jurídica sobre a qual deve incidir o imposto em comento.

Tal incidência, ressalte-se, veio para dar plena efetivação ao princípio constitucional da isonomia tributária, pois os agentes delegatários de serviço público se encontram em idêntica situação aos particulares concessionários de serviços públicos – os quais se sujeitam ao pagamento do ISS –, não sendo razoável a atribuição de tratamento diferenciado entre estes e aqueles. De fato, o artigo 150, inciso II, da Carta Política, veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação, independentemente da denominação jurídica do proveito auferido.

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