Blog

IPTU: Progressividade e a Constituição Federal

Publicado em 23/09/2009 por Alexandre R. de Albuquerque

– No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real.

– Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico).

– A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º.

– Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.”

Lastreado em forte orientação doutrinária nacional e estrangeira, do voto do eminente Ministro Moreira Alves, condutor do resultado do julgamento, que não logrou unanimidade em virtude da divergência do não menos ilustre Ministro Carlos Mário Veloso, merece destaque a seguinte passagem:

“O francês Paul Hugon (O Imposto – Teoria Moderna e Principais Sistemas, p. 85, Editora Renascença S/A, São Paulo, 1945, dissertando sobre as vantagens e desvantagens dos impostos reais, adverte que ‘ele agrava igualmente, por exemplo, os rendimentos de um prédio, seja qual for a situação econômica e social do proprietário: seja rico ou de posses médias, nacional ou estrangeiro, celibatário ou chefe de família; esteja a casa hipotecada ou não, etc.’ , esclarecendo: ‘ ele se estabelece, pois, sem atender à capacidade contributiva’.”

Pacificada a compreensão do tema, mas não resolvida a ânsia arrecadatória do poder público, eis que restou aprovada a Emenda Constitucional nº 29/2000, que atribuiu ao § 1º, do art. 156, a seguinte redação:

“§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”

Com o advento da dita Emenda Constitucional, volta o debate acerca do assunto, valendo informar que a doutrina mantém posição não uniforme. Entre os defensores da validade da norma introduzida pela EC 29/2000, além da posição já conhecida de Hugo de Brito Machado, confirmada pelos artigos A Progressividade do IPTU e a EC 29 (Revista Dialética de Direito Tributário, volume 81) e Forma de Cálculo do IPTU Progressivo (Revista Dialética de Direito Tributário, volume 106), Clèmerson Merlin Clève e Solon Sehh (IPTU e Emenda Constitucional nº 29/2000 – Legitimidade da Progressão das Alíquotas em Razão do Valor Venal do Imóvel, Revista Dialética de Direito Tributário, volume 94) e José Geraldo da Costa Leitão (O Princípio da Capacidade Contributiva e seus Reflexos na Constitucionalidade da EC 29/2000 – IPTU Progressivo, Revista Dialética de Direito Tributário, volume 86).

Em sentido inverso, a demonstrar violar a Emenda Constitucional nº 29/2000 cláusula pétrea da Carta Federal, são inúmeros os juristas que já se pronunciaram sobre o assunto.

Régis Pallotta Trigo, após tecer considerações acerca da inviabilidade da instituição de alíquotas progressivas para o IPTU, arremata: “vi) A EC 29/00 não soluciona o problema. A progressividade é – e sempre será – inaplicável ao IPTU m função da sua própria essência (incompatibilidade desta exação com o princípio da capacidade contributiva), e não porque a Constituição Federal não a permitia antigamente” (Em Busca da Progressividade Perdida: A Inconstitucionalidade de Berço da Graduação das Alíquotas Conforme os Valores Venais dos Imóveis, Revista Dialética de Direito Tributário, volume 82, página 113).

Compartilhe:
  • RSS
  • Twitthis
  • Facebook
  • Rec6
  • del.icio.us
  • Netvibes
  • Digg
  • LinkedIn
  • Technorati
  • MySpace

Páginas complementares deste artigo: 1 2 3

Deixe o seu comentário


Avisar sobre novos comentários por e-mail.