Blog
IPTU: Progressividade e a Constituição Federal
Publicado em 23/09/2009 por Alexandre R. de AlbuquerqueRogério Vidal Gandra da Silva Martins, José Ruben Marone e Soraya David Monteiro Locatelli, em artigo comum, após analisarem com brilhante percuciência a violação, pela Emenda Constituicional nº 29/2000, de cláusulas pétreas da Constituição da República, concluem que: “Tratando-se o IPTU de imposto real, sua graduação com base em alíquotas progressivas, implica tratamento desigual de contribuintes que se encontrem em situação equivalente, uma vez que o objeto no qual se funda a exigibilidade não é veículo adequado capaz de aferir a efetiva capacidade do contribuinte, resultando daí o indevido extermínio de direitos e garantias individuais decorrentes das normas contidas nos arts. 5º caput, 150 II e 145, § 1º da Constituição Federal, tanto por parte da EC nº 29/00, quanto pela Lei 13.520/01” (Inconstitucionalidade do IPTU Progressivo Instituído nos Termos da Lei Municipal nº 13.520/01 e da Emenda Constitucional nº 29/00 e Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Forma de Apuração da Base de Cálculo, Violadora do Art. 37 da CF e 148 do CTN, Revista Dialética de Direito Tributário, volume 81, página 96).
Por último, Aires F. Barreto, acerca da nova redação do inciso I, do § 1º, do art. 156, da Carta Federal, informa que “não compartilhamos desse entendimento, por estarmos convencidos de que esse inciso, introduzido por emenda à Constituição Federal, é inconstitucional, descompassado que está com as cláusulas pétreas”. E, adiante, arremata: “Ora, no caso da progressividade, é inquestionável que a Emenda Constitucional nº 29/00 não apenas tende a abolir, como, de fato, aniquila, suprime, destrói, anula a restrição posta pelo princípio de que progressivos só podem ser os impostos pessoais. A Constituição veda a progressividade de impostos de caráter real, como o IPTU. Trata-se de área constitucional intocável, por integrar o conjunto de direitos atribuídos ao contribuinte pela Constituição. É que compõem esse rol todos os princípios constitucionais, inclusive e especialmente aqueles ligados à matéria tributária” (IPTU: Progressividade e Diferenciação, Revista Dialética de Direito Tributário, volume 76, página 8).
Em verdade, a Emenda Constitucional nº 29/2000, ao dar nova redação ao § 1º, do art. 156, da Constituição Federal, ofende a norma do art. 150, inciso II, da mesma Carta Política, que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Do mesmo modo, e como já esclarecera o eminente Ministro Moreira Alves, a norma do art. 145, § 1º, da Constituição Federal (sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte) veda a utilização de alíquotas progressivas, como forma de aplicação do princípio da capacidade contributiva, para os impostos reais.
Por outro lado, parece frágil o argumento de que a instituição de alíquotas progressivas para o IPTU seria uma forma de aplicação de justiça tributária, vez que, além do fato de existir previsão constitucional quanto à instituição, pela União Federal, do imposto sobre grandes fortunas (art. 153, inciso VII), que, aí sim, teria a função que equivocadamente se quer atribuir ao IPTU, a sua progressividade importa, em muitos casos, em verdadeira inversão do princípio a que supostamente se destina (o da capacidade contributiva), tal como ocorreria entre o proprietário de um único e valorizado imóvel e o proprietário de muitos, mas não valorizados, imóveis, que somados valem muito além do que aquele único. Do mesmo modo, se uma mesma pessoa é proprietária de imóvel composto de uma quadra inteira (formada, por exemplo, por vinte lotes), mas objeto de uma única matrícula imobiliária, pagará o IPTU calculado com uma alíquota maior do que a mesma pessoa que, sendo proprietária da mesma quadra, componha-se a mesma dos mesmos vinte lotes, mas cabendo, para cada lote, uma matrícula imobiliária distinta.
Passados cerca de cinco anos da promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000, já existem alguns pronunciamentos judiciais acerca do assunto, todos eles reconhecendo a invalidade da instituição do IPTU progressivo.
O Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, julgando a Apelação nº 1.142.642-3, decidiu que pela inconstitucionalidade da EC nº 29/2000, em acórdão assim ementado:
“Imposto – Predial e Territorial Urbano – Município de São Paulo – Exercício de 2002 – Instituição da progressividade de alíquotas pela Lei Municipal nº 13.250/01 – Inconstitucionalidade – Violação ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva – Emenda Constitucional nº 29/00 – Reconhecimento de sua ineficácia, por contrariar a própria Constituição Federal – Ordem concedida – Recurso provido.” (Revista Dialética de Direito Tributário, volume 99, páginas 192/193).
No mesmo sentido é a decisão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, proferida, em 08.04.2003, no julgamento da Apelação e Reexame Necessário nº 200.848-4, senão veja-se a ementa do acórdão:
“Mandado de Segurança – Lançamentos de IPTU com Base em Lei Complementar Municipal que autoriza Progressividade Fiscal – Taxa de Recolhimento de Lixo – Emenda Constitucional 29/2000 – Inconstitucionalidade – IPTU é Tributo de Natureza Real – Inviabilidade da Progressividade Fiscal – Afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva e da Isonomia – Inconstitucionalidade da Taxa e Lixo – Serviço Uti Universi.
1. Inexiste nulidade da sentença que anula lançamento com fundamento em lei inconstitucional. O pedido de inconstitucionalidade, no caso, não incide sobre lei em tese, portanto, juridicamente possível, sobretudo porque o controle incidental pode recair sobre emenda constitucional.
2. Persiste a relevância da diferenciação entre tributos real e pessoal, principalmente porque encontra previsão na própria Constituição.
3. A Lei Complementar que nasce inconstitucional, padece de vício originário, é tida como inexistente e, portanto, não pode ser convalidada por superveniente Emenda Constitucional.
4. A taxa de iluminação pública, bem como a de coleta de lixo são inconstitucionais, eis que tais serviços não possuem a natureza de específicos e divisíveis, de modo que não podem ser lançadas pela Prefeitura juntamente com o IPTU.
5. A única progressividade admissível do IPTU é a de natureza extra-fiscal, em razão do tempo. O IPTU, por tratar-se de tributo de natureza real não se coaduna com a progressividade. O fato de a Emenda 29/00 ter previsto a possibilidade de cobrança do IPTU em razão do valor, localização e uso do imóvel não torna constitucional sua cobrança.
6. Inconstitucionalidade da Emenda 29/00 em razão da afronta a uma das cláusulas pétreas, eis que suprime uma das garantias individuais dos cidadãos: a igualdade e o princípio da capacidade contributiva.
7. Apelação do Município de Curitiba desprovida. Apelação de Concorde Administradora de Bens Ltda. e Ouros e Reexame Necessário providos.” (Revista Dialética de Direito Tributário, volume 96 páginas 141/142).
Quanto ao Supremo Tribunal Federal, nada obstante a ressalva inserta na sua Súmula nº 668, que reconhece como inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, é de se entender que a Excelsa Corte, até porque ainda não questionada por casos posteriores à EC 29/2000, ao fazer a dita ressalva, o fez apenas para ser fiel aos limites temporais dos fatos que ensejaram os precedentes que motivaram a edição da Súmula.
Pelo contrário, o que se espera, diante da evidente inconstitucionalidade da nova redação do § 1º, do art. 156, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 29/2000, é que o Supremo Tribunal Federal venha a reconhecê-la, para restabelecer a correta interpretação acerca da aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos reais, aí inserido o IPTU.










Carregando...