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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores
Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal Farias1. DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
1.1 Das origens históricas
A fonte mais remota da atividade exercida pelos notários e registradores advém do Direito Romano criador das bases sob as quais se sustenta o Direito hodierno.
Com o progresso do império Romano, os negócios firmados entre partes foram, paulatinamente, crescendo de importância na vida social, restando imperiosa a existência de um registro da avença, feita pelos tabellio, que posteriormente necessitaram do auxílio de indivíduos para tomar notas, vindo estes a se chamarem notários.
Ressalte-se que as atividades prestadas pelos notários limitavam-se ao registro de atos privados, passando a obter um caráter público apenas mediante a verificação do ato por parte de um magistrado, que lhe conferia também autenticidade.
Deixando para trás o período Romano, a partir da metade do século XIII ressurge com maior destaque a função notarial. Aos poucos os magistrados foram delegando poderes aos serventuários, em face da enormidade de funções por eles desenvolvidas, o que gerou gradativamente uma maior importância ao mister destes, vindo a tornarem-se independentes, autônomos e titulares de serviço eminentemente público.
No que tange à evolução histórica no direito brasileiro, de início as serventias eram tidas como da propriedade do oficial, a ele vinculando-se, mesmo após a sua morte, pois os seus sucessores adquiriam este direito como se fosse ligado unicamente à sua pessoa, não havendo qualquer interferência do Poder Público, que poderia lhe retirar a serventia apenas através do afastamento por sentença judicial.
Em um segundo período, verificou-se que ainda persistia a garantia do exercício vitalício da função serventuária, tendo findado o liame de proprietário entre a serventia e o serventuário. A Lei de nº 11.10.1820 pôs fim à ligação de direito de propriedade, vindo a ser uma medida moralizadora na busca dos interesses estatais.
Por fim, com a promulgação da Carta Federal de 1.946, a atividade à qual se alude passou a receber atenção do Constituinte Originário, que reconhecendo a importância destes agentes públicos lhes protegeu juntamente com os magistrados, ministros dos Tribunais de Contas e professores catedráticos, únicos detentores de vitaliciedade no exercício de suas funções.
1.2 Das previsões constitucionais e legais
No atual regramento constitucional brasileiro, houve expressamente menção à atividade dos titulares das serventias extrajudiciais, em face do relevo da matéria, mormente em virtude do imperioso mister de fixar normas condizentes com as teorias modernas do direito administrativo.
O Art. 236 da Constituição Federal confere arrimo às normas infraconstitucionais, como se infere da leitura da citada regra, que segue in verbis:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento de remoção, por mais de seis meses.
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