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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores

Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal Farias

2.3 Posicionamento contrário

Inobstante a posição adotada cabe, ante a relevância do tema, trazer à tona o fundamento no qual parte da doutrina e jurisprudência sustenta em sentido contrário à tese levantada.

Primeiramente, discorrem que independente da mudança do texto constitucional, os notários e registradores respondem subjetivamente.

O festejado Rui Stoco, ao abordar a responsabilidade dos serventuários da justiça, entende incabível a responsabilidade objetiva destes face à condição de agentes públicos que ostentam segundo a doutrina administrativista. Em sendo agentes públicos, o que de fato são, somente em casos de culpa ou dolo poderiam responder, com interpretação do Art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo, na sua concepção, errôneo o entendimento contrário.

Da mesma maneira, a ínclita Oficiala Substituta do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, Maria. Darlene Braga Araújo, em artigo publicado em revista voltada ao estudo do Direito Imobiliário11, sustenta que sendo o Estado que outorga o desempenho de serviço público, permanece ele com o dever de responder objetivamente, ficando aqueles responsáveis apenas subjetivamente.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em ocasiões anteriores à decisão da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio Mello, posicionava-se nesta direção, não havendo, contudo, decisão nova que venha a corroborar as teses defendidas.
Inobstante as sábias palavras defensoras da responsabilidade subjetiva dos notários e registradores, as razões expostas não figuram suficientes o bastante para vergastar a posição adotada, que encontra guarida também nas lições de Ivan Ricardo Garisio Sartori, nestes termos:

Em suma: em vista da realidade jurídica atual, a responsabilidade civil dos registradores e notários é de ordem objetiva ou por culpa do serviço, enquanto que a de seus prepostos depende de culpa ou dolo, e a do Estado, também objetiva (Art. 37, § 6º, da CF), dá-se de maneira atenuada, ou seja, supletiva ou subsidiariamente, em se mostrando o devedor principal inapto a arcar com a indenização. 12

Ante o exarado, data venia, aos estudiosos que não concordam com a tese defendida, sem embargos de suas opiniões, restam demonstradas as razões que assistem aos que seguem na mesma direção da conclusão obtida.

2.4 Artigo 22 da Lei Federal nº 8.935/94

Dando continuidade à análise das disposições normativas que tratam do assunto, na esfera infraconstitucional, mais precisamente na Lei Federal nº 8.935/94, Lei dos Notários e Registradores, consta regramento que disciplina a responsabilidade dos oficiais de seus prepostos.

O Art. 22 do aludido diploma legal enfoca, com respeito ao Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos serventuários extrajudiciais, não discorrendo acerca da comprovação de culpa ou dolo dos titulares dos ofícios, havendo a necessidade do atendimento a estes requisitos quando do ressarcimento por parte da atuação dos seus prepostos, como é possível verificar, in litteris:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de culpa ou dolo dos prepostos.

A norma refere-se à comprovação da culpa ou dolo, tão somente, nas situações onde cabe o direito de regresso por parte dos notários ou registradores, em desfavor dos seus prepostos, sendo silente quanto ao regramento daqueles, em virtude de tal haver sido previsto na Constituição Federal, consoante se atestou.

2.5 Artigo 927, parágrafo único do Código Civil brasileiro

Por fim, no sentido de esgotar toda a abordagem do tema objeto deste trabalho, confere-se atenção especial à inovação legal do parágrafo único, Art. 927, do atual Código Civil, in verbis:

Art. 927. “omissis”
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A necessidade de um estudo em separado surge por conta da previsão da responsabilidade subjetiva haver saído dos casos expressamente previstos, podendo desde agora existir quando a atividade desenvolvida pelo causador do prejuízo, por sua própria natureza implicar em risco de dano aos direitos dos usuários de tais atividades.

No presente momento, restando novo o ordenamento civil, a doutrina não teve oportunidade de tecer maiores digressões acerca deste tema em específico. Fora de dúvida, porém, que o dispositivo legal inova, deixando para traz a antiga concepção de que apenas os casos textualmente referidos poderiam submeter-se à responsabilidade independente de culpa.

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