Blog
Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores
Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal FariasO escopo da nova regra parte do mesmo princípio que levou à adoção da responsabilidade civil do Estado, qual seja, a Teoria do Risco. De forma lógica e justa, o legislador veio a resguardar os direitos de indivíduos que constantemente sofrem com os elevados riscos de atividades desempenhadas por outrem.
Neste ensejo, depara-se com a presente indagação: a atividade dos notários e registradores enquadra-se dentro da previsão legal do parágrafo único do Art. 927 do Código Civil Brasileiro?
A resposta para a indagação surgida não pode ser tida como de fácil solução. No presente momento de evolução legislativa do direito civil pátrio, não há a consolidação da amplitude da disposição legal, que será obtida no futuro com a construção de uma jurisprudência que venha a conferir a devida elasticidade dos conceitos.
Entretanto, não pode deixar de ser registrada que a atividade dos notários e registradores, num primeiro glance, não se adequa ao permissivo legal, sem que se esqueça da importância da função, que ante as normas e princípios que reguladores de sua atuação, desempenham serviço iminentemente público, sem gerar chances elevadas de causar danos aos que dele se utilizam.
2.6 Direito de regresso
Já resta assente a possibilidade do titular da serventia extrajudicial exercer o seu direito de regresso contra preposto que age de forma culposa, contudo, não se abordou o procedimento a ser adotado quando o prejudicado por conduta lesiva ingressa em juízo diretamente contra o Estado, ante o dano causado por oficial de serventia extrajudicial.
Para manter a coerência com relação à tese defendida, deve-se conceber como viável o regresso por parte do Estado, objetivando reaver os recursos despendidos por danos causados por notários ou registradores. Tal será possível com a demonstração dos mesmos requisitos configuradores da responsabilidade Estatal, devendo o titular do serviço ressarcir os cofres públicos com seus próprios recursos.
2.7 Casos Práticos
Para facilitar o entendimento que se sustenta, segue a ementa de aresto, já citado neste capítulo, onde se constata a existência da responsabilidade objetiva por parte dos titulares das serventias extrajudiciais, bem como a transcrição de notícia veiculada pelo site de informações jurídicas Consultor Jurídico no dia 05 de junho de 2003.
O primeiro caso diz respeito à lavratura de escritura de compra e venda por meio de procuração pública, posteriormente considerada falsa. Cabe ao notário que lavrou o instrumento público ressarcir o prejuízo sofrido pelos adquirentes do imóvel, bem como dos reais proprietários do mesmo bem, como pode-se ver:
Constitucional e civil – Responsabilidade civil dos notários e registradores – Lavratura de escritura pública de compra com base em procuração por instrumento público, que posteriormente se verificou falsa – Responsabilidade objetiva do notário que lavrou a escritura falsa (CF, Art. 37, §6º, e caput; Lei nº 8.935/94). O notário, na qualidade de delegado da atividade notarial e portador de fé pública, e ao auferir os respectivos lucros, deve responder objetivamente pelos danos que sua atividade der causa. Provimento da apelação. 13
Verifica-se claramente a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que corrobora a tese defendida ao embasar a responsabilidade no Art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1.988.
Na segunda situação analisada, a 1ª Turma do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (Processo nº. 423.891-7) condenou a tabeliã de Notas do Cartório de Pouso Alegre-MG, responsável pela confecção de testamento público que beneficiava a indenizada, por conta da posterior declaração de nulidade do documento, em virtude do descumprimento de formalidades essenciais exigidas pelo Código Civil.
A prejudicada havia sido instituída, por seu avô, como herdeira de 50% de seus bens, mediante testamento público lavrado na década de 90 pelo então cartório do 1º Ofício de Notas de Pouso Alegre. Os demais herdeiros ingressaram com ação judicial visando tornar nulo o testamento, o que foi julgado procedente, por negligência da titular da serventia.
Como noticiado pelo site podemos ver o entendimento defendido pelos julgadores, posto que :
A tabeliã, em sua defesa, argumentou não ser parte legítima no processo, uma vez que “os oficiais dos cartórios de notas são meros agentes do Estado e agem em nome dele”. O entendimento foi rejeitado pelo juiz Tarcísio Martins Costa, relator da apelação cível. Segundo o relator, “os notários e oficiais de registro são responsáveis civilmente pelos danos que causarem a terceiros, de acordo com a lei nº 8.935/94”. 14
Denota-se, ente o esposado, que a tese defendida encontra exemplos concretos nos pretórios nacionais, o que confere maior respaldo ao objetivo do presente trabalho.
BIBLIOGRAFIA
ALVES. Sonia Marilda Peres Alves. Responsabilidade dos notários e registradores. Revista de direito imobiliário. v. 53, p. 93-101, jul-dez 2002.
ARAÚJO, Maria Darlene Braga. Responsabilidade civil do estado e dos oficiais de registro e aspectos processuais utilizados como matéria de defesa em ações propostas contra registradores. In: Revista estudos de direito registral imobiliário. 2002, Vitória.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 7.
NALINI, José Roberto. Registro de imóveis e notas – responsabilidade civil e disciplinar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.997, p. 94
SARTORI, Ivan Ricardo Garisio. Responsabilidade civil e penal dos notários e registradores. Revista de direito imobiliário. v. 53, p. 102-114, jul-dez 2002.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000.
Páginas complementares deste artigo: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11










Carregando...