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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores
Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal FariasComo se vê, a norma constitucional prevê a forma de ingresso na atividade por concurso público, remetendo à lei a disciplina da fixação dos emolumentos, e de maior relevo para o presente estudo, aduz que lei regulará a responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro.
Antes da promulgação da Lei Federal nº 8.935/94, que veio a regular o Art. 236 da atual Carta da República, a Lei Federal nº 6.015/73, regulava todos os temas atinentes à atuação destes serventuários da justiça. Desde as atribuições do titulares dos cartórios (Art. 1º), até a responsabilidade civil (Art. 28), diversos assuntos eram normatizados pelo referido diploma legal, que veio a ser derrogado, pelos dispositivos expressos na Lei nº 8.935/94.
Com a derrogação, ou seja, revogação parcial da Lei Federal nº 6.015/73, os oficiais de registro passaram a ter a sua atividade regrada pelos 55 artigos que compõem a Lei nº 8.935/94, devendo ser dito que na Lei dos Registros Públicos não há menção à espécie de responsabilidade a qual os notários se submetiam, por tratar exclusivamente da atividade registral.
A Lei dos notários e dos registradores enfoca a natureza e fins destes serviços, competências e atribuições dos titulares, normas de ingresso na atividade, responsabilidade civil e criminal, incompatibilidade e impedimentos, direitos e deveres, bem como outros temas vinculados diretamente à prestação do serviço público.
Deve a lei em apreço ser aplicada por todos os titulares de serventias extrajudiciais, em todos os estados da federação, sendo imprescindível aduzir que a fiscalização das atividades cabe ao Poder Judiciário Estadual, pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que regulamentam o exercício de suas funções por meio de provimentos.
No caso específico do Estado do Ceará, o Provimento nº 06/99, dentre outros regulam a atuação dos titulares das serventias.
1.3 Da natureza e finalidade dos serviços notariais e de registro
De uma maneira perfunctória, pode-se afirmar que a natureza e finalidade da atividade dos titulares das serventias extrajudiciais, encontram-se previstas nos Arts. 1º e 3º da Lei dos Registros Públicos, que segue, verbo ad verbum:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.
Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
De chofre extrai-se do primeiro artigo uma série de características, bem como atribuições dos atos praticados pelos delegados do serviço público. Nota-se cristalinamente que o legislador buscou, ao deixar de utilizar a palavra cartório, conhecida por todos e vinculada estreitamente à avaliação preconceituosa da população, de que todos os exercentes deste múnus buscam enganá-los e tirar proveito ao máximo, sem razão que justifique.
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