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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores

Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal Farias

Nada mais correto por parte do legislador, em desmistificar as funções e objetivos dos serviços notariais e de registro que não se limitam à nova designação, devendo ser dito que a atual Constituição Federal reza pelo serviço público pautado em princípios elencados no caput do Art. 37 que devem ser seguidos a todo instante pelos agentes públicos.

Os citados serviços são organizados de forma técnica e administrativa, ou seja, a sua atuação deve ser pautada em métodos obtidos a partir do estudo de outras disciplinas que auxiliam uma atuação eficaz, como a administração de empresas e contabilidade, dentre outras.

Partindo para a análise do escopo da atividade, no início da lista figura a garantia da publicidade, pois diversos atos praticados nas serventias extrajudiciais servem para assegurar o conhecimento de atos jurídicos por parte da sociedade como um todo.

Somando-se à publicidade, atestam a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, posto que, detentores de fé pública, passam a ser uma extensão do Estado visando a garantia das relações jurídicas.

Deixa patente a lei que os notários e oficiais de registro são profissionais do direito, que pautam as suas condutas nas disposições do ordenamento jurídico, não sendo servidores públicos, como se demonstrará, nem tão pouco remunerados pelos cofres públicos.

São titulares de uma delegação do Poder Público, obtida através de concurso público de provas e títulos, que lhes confere a execução de função intrínseca ao aparato estatal, passando nesta condição a deter fé pública, chancelando os atos praticados como agentes públicos. Acerca da fé pública discorre Walter Ceneviva, in verbis:

A fé pública afirma certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no artigo 1º (Lei 8.935/94).

A fé pública:
a) corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça no exercício da função, com presunção de verdade;
b) afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário;

O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição, atribuída ao notário e ao registrado, de profissionais de direito. 1

Destarte, verifica-se a importância e a seriedade que cerca o serviço dos notários e titulares de registro, referidos conjuntamente por fazerem parte de um gênero do qual se destacam para praticar funções delimitadas em lei, que estipula as atribuições previstas em numeros clausus, podendo ser estendidas apenas por intermédio de veículo de igual hierarquia normativa.

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