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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores
Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal Farias1.4 Das funções exercidas pelos notários e registradores e suas especificidades
Na presente obra, sempre que se faz alusão aos titulares de serventias extrajudiciais, fala-se em notários e registradores e tem-se o cuidado de trata-los em separado, por exercerem tarefas diferentes, não obstante serem agentes públicos detentores dos mesmos direitos e obrigações. Submetem-se às mesmas regras gerais previstas na Lei Federal nº 8.935/94, guardadas as diferenças atinentes apenas às competências a serem exercidas.
Não cabe no presente trabalho promover uma distinção detalhada acerca de cada uma das atribuições dos notários ou registradores tratados pelo referido Art. 5º, em todos os seus sete incisos. Entretanto, deve-se deixar clara a distinção entre oficiais de registro e notários, pois entre tais funções percebem-se discrepâncias vitais no campo de atribuições traçadas pelo ordenamento jurídico.
Iniciando a abordagem pelos oficiais de registro, cabe asseverar que tem por função precípua o registro de atos em seus livros especiais, que com a devida inscrição constituem direito, tornam público ato jurídico, passando a valer erga omnes. Citando novamente o notável Walter Ceneviva, extrai-se a abrangência da atuação, como se vê:
A rigor, todos os ofícios ou repartições em que são registrados documentos, como elemento integrador dos direitos que lhes correspondem, têm um titular:o oficial de registro ou registrador.
A delegação prevista na Lei nº 8.935/94, tem fins especiais. O registrador atua para assegurar efeito constitutivo (a aptidão constitutiva submete o ato ou o negócio jurídico ao prévio registro, sem o qual aquela não nasce), comprobatório (o ato ou negócio jurídico registrado existe, nos termos assentados no ofício público, gerando presunção, absoluta ou relativa, do direito ao qual se refere) ou publicitário (o ato ou o negócio jurídico registrado é conhecido ou, ao menos, congnoscível por todos, salvo umas poucas exceções).2
Com relação aos tabeliães, estes desempenham basicamente a autenticação de fatos, conferem forma especial à vontade das partes, na esteira das disposições do Art. 6º da Lei Federal nº 8.935/94, cabendo-lhes com exclusividade praticar os atos previstos no Art. 7º da mesma norma.
1.5 Notários e registradores: funcionários públicos ou agentes públicos?
Feitas as abordagens imprescindíveis para a correta compreensão das noções que cercam a atividade notarial e registral, com o escopo de adentrar na análise do tema sobre o qual se debruça este estudo, imperioso o esclarecimento quanto à natureza do serviço dos titulares de serventias: funcionários públicos ou agentes públicos?
A correta adequação da natureza do ofício dos titulares das serventias, provoca uma série de particularidades inerentes às regras que regulam a responsabilidade civil dos detentores de cargos públicos, titulares de direitos e obrigações diferenciadas, dos que são apenas agentes públicos no sentido amplo do conceito.
O Excelso Pretório, em sua composição anterior à metade do século passado, entendia, sem maiores discordâncias, que os notários e registradores incluíam-se dentre os funcionários públicos. À época isto era plausível ante o exame do ordenamento jurídico, que considerava os serventuários judiciais e extrajudiciais uma realidade única, mutatis mutandis, remunerada total ou parcialmente pelos cofres públicos e titulares das mesmas prerrogativas dos funcionários estatais, como aposentadoria pelo regime próprio de previdência privada, por exemplo.
Este posicionamento do Supremo Tribunal Federal veio, contudo, a ser modificado paulatinamente, por fatores como a inovação doutrinária trazida por estudo do saudoso professor Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que veio por sistematizar a teoria dos agentes públicos.
Do estudo promovido pelo citado jurista, extrai-se que todos os participantes da prestação de serviços ao Estado compõem o gênero dos agentes públicos, desdobrando-se nas espécies: agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público.
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