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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores
Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal FariasNa primeira espécie, destoante flagrantemente do ofício desempenhado pelos notários e registradores, incluem-se os participantes da vontade superior das corporações político-constitucionais do Estado, sendo composta pelos detentores de mandados eletivos, ou então nomeados para o auxílio destes no exercício das funções constitucionalmente previstas.
No que tange à segunda espécie composta pelos servidores e trabalhadores públicos, e dos os contratados por conta de emergência, possível verificar pontos destoantes da ação dos titulares de serventias extrajudiciais como: relação de dependência, remuneração, profissionalidade, características típicas da relação trabalhista, também aplicáveis na administração pública.
Como servidores públicos (latu sensu) resta impossível adequar o regime da atuação dos notários e oficiais de registro, por estes não perceberem remuneração estatal, não estarem vinculados ao regime geral de previdência privada, nem sujeitos ao estágio probatório para adquirir estabilidade na função exercida.
Resta, por fim, apenas uma espécie do gênero agente público, concernente aos particulares em colaboração com o Poder Público, que não detêm vínculo trabalhista com o Estado, nem tão pouco percebem remuneração dos cofres públicos, como exposto anteriormente, sendo ainda fiscalizados pelo aparato estatal, que examina a regularidade dos serviços. Dentre estes se enquadram os notários e oficiais de registro, na esteira do entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em percuciente lição, nestes termos:
Nessa categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem: delegação do Poder Público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (Art. 236 da Constituição), os leiloeiros, tradutores e intérpretes; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob a fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço;(…) 3
No mesmo sentido, segue a lição do eminente Pinto Ferreira, em extrato dos seus comentários ao Art. 236 da atual Constituição Federal, senão veja-se:
Enfim, convém mencionar os agentes particulares em colaboração como o Poder Público. Celso Antônio Bandeira de Mello discrimina neste grupo as seguintes subcategorias de particulares que cumprem uma função pública, a saber: a)por requisição do Estado (como os convocados para o serviço militar, os jurados, os membros da mesa receptora ou junta apuradora de votos), sem caráter profissional;
b) os que sponte própria assumem a gestão da coisa pública (gestores de negócios);
c) todos os que desempenham uma função pública, por conta própria, mas em nome do Estado, nesta subcategoria se incluindo os contratados através da locação civil de serviços, os concessionários, permissionários ou delegados de função ou ofício publico. Nesse último elenco se situam os tabeliães e titulares de serventias públicas não oficializadas, os diretores de faculdades particulares e os reitores de universidades também particulares.
Infere-se ante o exposto que, apesar de não serem servidores públicos, integram a administração pública atuando em conjunto com o Poder Público para melhor servir à sociedade, guardando sempre respeito aos princípios do direito administrativo, assim como aos que norteiam especificamente a sua atuação.
A caracterização como delegados dos serviços estatais, incluindo-se no conceito de agentes públicos, corroborado pela unanimidade da doutrina administrativista, terá grande valia no enfoque da responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, como será demonstrado no capítulo seguinte.
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