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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores
Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal Farias1.6 Da remuneração dos serviços prestados pelos titulares de serventias extrajudiciais
Exercendo serviço público na qualidade de delegados, os notários e oficiais de registro não recebem remuneração estatal, em contraposição aos agentes políticos detentores de subsídio mensal, assim como dos servidores públicos (em sentido amplo) recebedores de vencimentos.
Para custear o desempenho do seu mister cobram um valor determinado por norma de âmbito estadual, produzida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, que não pode ser negociado, para garantir a isonomia entre os demais titulares de serventias, que se limitam a receber as quantias legalmente estipuladas.
Por muito tempo se discutiu a natureza jurídica dos emolumentos, vocábulo utilizado para caracterizar a remuneração das atividades das serventias. Seriam os emolumentos espécies de preço público(tarifa), taxa para a remuneração de serviço público específico e divisível, ou ainda outra espécie tributária. Debates calorosos surgiram acerca do tema, que veio a ser pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao conferir a natureza jurídica de taxa, como não poderia deixar de ser, já que a natureza dos emolumentos se adequa perfeitamente à natureza do referido tributo, em virtude de remunerar serviço público posto à disposição da sociedade, de caráter divisível e específico, prestado ao contribuinte, consoante o Art. 145, inciso II, da Constituição Federal de 1.988.
Corroborando o esposado, segue a transcrição do aresto que vem a explicitar a natureza jurídica dos emolumentos, senão veja-se:
(…)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. – A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público.
A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada ‘em caráter privado, por delegação do poder público’ (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. – As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas ‘a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos’ (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos.(…) 5 (grifou-se)
As conclusões obtidas do entendimento anteriormente gizado servirão grandemente para o capítulo seguinte, onde se buscará atentar para a doutrina especializada na responsabilidade civil dos notários e registradores, para obter um desfecho coerente ao presente estudo.
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