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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores
Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal Farias2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
2.1 Historicidade
Realizadas as abordagens imprescindíveis para o estudo do tema central deste trabalho, deve-se tecer comentários atinentes às origens históricas do debate. Ainda, no afã de expor a mudança de entendimento quanto ao estudo da responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, formulou-se divisão temporal tomando como marco a promulgação da Constituição Federal de 1.988, que trouxe inovações relativas à responsabilidade civil do Estado.
No período anterior à atual Carta da República, será manejada análise mais detida das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 01, de 17.10.1969, refletindo o pensamento da doutrina e jurisprudência antes da nova ordem constitucional.
A Emenda Constitucional nº 01/69, considerada pela maioria da doutrina como uma nova Constituição, revogando inúmeras regras contidas na Carta de 1.967, manteve nos mesmos termos a disposição que tratava da responsabilidade civil do Estado, prevista no seu Art. 107.
Ressalte-se que a responsabilidade estatal fundada na teoria do risco administrativo encontrou na Constituição Federal de 1.946, pela primeira vez, regramento na norma ápice do ordenamento jurídico brasileiro. Desta ordem constitucional até à Emenda Constitucional nº 01 de 1969, pouco mudou a redação do texto constitucional que na referida norma constava nos seguintes termos:
Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Como se vê, apenas pessoas jurídicas de direito público poderiam ser demandadas, sem exigência de comprovação de culpa ou dolo dos funcionários públicos, restringindo o dever reparatório à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas.
Fosse a ação danosa cometida por concessionário, permissionário ou ente delegado de serviço público, não responderia o Estado, ficando a cargo do lesado comprovar todos os requisitos da culpa aquiliana para obter a reparação do prejuízo sofrido.
Nas situações previstas no Art. 107 da Constituição Federal de 1.969, os funcionários poderiam responder apenas no caso de ação regressiva do Estado ou direta por parte do prejudicado, devendo nesta ser comprovado a culpa ou o dolo, em juízo, visando ressarcir os cofres públicos de onde o administrado recebeu a sua reparação pecuniária, ou o patrimônio particular.
Em face das disposições pretéritas, verifica-se que no caso de dano causado por oficial de registro ou notário, para fins de se classificar tal hipótese como da responsabilidade civil Estatal, mister a comprovação da qualidade de funcionário público dos serventuários extrajudiciais.
Da forma como se expôs no Capítulo anterior, o entendimento majoritário da doutrina e dos tribunais conceituava o serventuário extrajudicial como funcionário público, guardando estreita correlação com os regramentos existentes para os serventuários judiciais.
O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras ocasiões, se manifestou no sentido de incluir dentro do funcionalismo público os notários e oficiais de registro, sendo inclusive expresso quanto à responsabilidade civil do Estado ante práticas danosas por eles provocadas.
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