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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores
Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal FariasPor conta desta construção pretoriana e doutrinária, poucos eram os questionamentos relativos à responsabilidade dos notários e registradores, sempre subjetiva, ficando o oficial da serventia responsável apenas no caso de culpa ou dolo seu ou de preposto.
A doutrina é rica em exemplos que seguem às disposições com fundamento remoto na Constituição de 1.946, sendo indubitável a possibilidade de interpor ação de reparação de danos contra o Estado, em face do ato danoso do tabelião ou dos seus prepostos, cabendo também ação direta contra o oficial do cartório, provada a atuação culposa ou dolosa.
Na mesma esteira, a Lei dos Registros Públicos, Lei Federal nº 6.015/73, no seu Art. 28, previa expressamente a responsabilidade subjetiva dos titulares destas serventias, como se vê:
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos oficiais aos interessados no registro.
De fácil inferência a uniformidade de posicionamento, sendo inclusive o legislador cuidadoso em preservar as regras constitucionais à época, sob pena de causar vício de inconstitucionalidade, caso tratasse o assunto de maneira diferente.
O dispositivo suso transcrito permaneceu em vigor no ordenamento jurídico brasileiro até o ingresso da Carta da República de 1.988 no ordenamento jurídico brasileiro. Saliente-se que a Lei Federal nº 8.935/94, no seu Art. 22, enfoca a temática da responsabilidade civil dos notários, guardando sintonia com a nova ordem constitucional.
Com o nascimento da Constituição Federal de 1.988, no tocante à responsabilidade civil do Estado mudou-se o tratamento, ampliando o rol de pessoas responsáveis objetivamente pelos danos provocados, sendo essencial analisar as duas correntes de pensamento acerca do assunto.
2.2 Art. 37, § 6º da atual Carta da República – posicionamento adotado
A responsabilidade civil do Estado, tratada no Art. 37, § 6º, da Carta Magna de 1.988, dentro das normas referentes aos servidores públicos (latu sensu), inovou em aspetos de alto relevo para a abordagem no âmbito deste trabalho. A transcrição textual da norma, inalterada desde o início da vigência da atual Carta Magna, faz com que salte aos olhos de quem a examina a alteração manejada pelo Poder Constituinte Originário, senão veja-se:
Art.37(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Denota-se de pronto a inclusão das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público dentro do elenco do qual continuam a fazer parte as pessoas jurídicas de direito público. Com grande razão a opção tomada pelos criadores desta Constituição, já que as pessoas de direito privado, quando da execução de serviço eminentemente público, submetem-se ao regime jurídico administrativo, sendo titulares de prerrogativas e detentores de deveres conferidos apenas ao Poder Público, em face da imprescindível observância da disciplina legal da Administração Pública, cercada de inúmeros princípios que regem a sua atuação.
As pessoas de direito privado, concessionárias, permissionárias e delegadas de serviço público, incluem-se dentro da hipótese de incidência da regra constitucional, fazendo uso, mutatis mutandis, das lições do direito tributário. Destarte, ante a inclusão realizada pela nova ordem constitucional, verifica-se o intento de melhor proteger os administrados passíveis de prejuízos, que devem ser diluídos entre os integrantes da sociedade, especialmente daqueles que executam serviço público da exclusividade do Estado, sendo remunerados para tanto.
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