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Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores
Publicado em 14/09/2009 por Rui Barros Leal FariasNão pairam dúvidas quanto ao exercício, por parte dos notários e oficiais de registro, de atividade delegada pelo Poder Público, com fundamento no Art. 236 da Constituição Federal e Art. 3º da Lei Federal nº 8.935/94, assunto abordado em profundidade no capítulo anterior.
Sem embargos de entendimentos contrários, apresenta-se expressa a referência constitucional à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público em conjunto com as pessoas de direito privado que exercem serviço público, incluindo dentre estas os serviços notariais e registrais, mesmo que exerçam atividade concedida intuito personae. A interpretação do texto constitucional deve ser extensiva, no sentido de incluir todos os prestadores de serviços públicos, pessoa física ou jurídica.
Na esteira do que se sustenta, a doutrina, bem como a jurisprudência, vem aos poucos modificando a sua posição, que permanece a mesma desde antes da vigência da Carta Magna de 1.988, não havendo maiores debates sobre o tema, como se fosse matéria pacificada, o que não pode ser dito sob hipótese alguma.
Registre-se que o eminente jurista Yussef Said Cahalli, em monografia sobre a responsabilidade civil do Estado, reserva extenso espaço para a abordagem da responsabilidade no âmbito da atividade dos serventuários extrajudiciais, asseverando o seguinte:
Em resumo: na linha do princípio inovador inserto no Art. 37, § 6º, da Constituição e da nova legislação ordinária ajustada aos seus enunciados, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro define-se como sendo igualmente objetiva, a prescindir de qualquer perquirição a respeito do elemento subjetivo do dolo ou culpa sua ou de seus prepostos bastando para o seu reconhecimento a demonstração do nexo de causalidade entre o ato (omissão) cartorário e o dano sofrido pelo particular. 6
Sua conclusão, resumida no parágrafo anterior, obra de argumentações da mais elevada destreza, vem apenas a expor a falta de uma homogeneidade da exegese do texto constitucional.
Ainda, José Roberto Nalini segue na mesma direção, ao aduzir que:
(…) a conclusão de que o delegado é civilmente responsável sem que se perquira de dolo ou culpa é, segundo meu atual entendimento, a conseqüência mais nítida de uma explicitação constitucional da delegação, forma de ato administrativo complexo encontrada pelo sistema normativo para permitir atuação pública em caráter privado. 7
A interpretação que se formula da Carta da República pode ser tida como sistemática, já que deriva de um conjunto de regras que colimam na tese sustentada. Da mesma forma, adota-se uma interpretação histórica que demonstra a mudança de intento do legislador ordinário, assim como do ilimitado e originário Poder Constituinte.
Não se deve deixar de expor que o Pretório Excelso, manifestando-se acerca do tema, abriu precedente considerando a responsabilidade civil dos notários como objetiva. Segue a ementa do acórdão votado unanimemente pela segunda turma da Corte, funcionando como relator o eminente Ministro Marco Aurélio Mello, como segue verbo ad verbum:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos – § 6? do artigo 37 da Carta da República. 8 (grifou-se)
Ante a leitura da ementa denota-se que o Supremo Tribunal Federal posiciona-se no mesmo diapasão do que resta fartamente articulado. A base para condenar o notário na reparação de danos sem a comprovação de culpa ou dolo reside unicamente na inovação trazida pelo Art. 37, § 6º da Constituição Federal, já exposta.
Não sendo esta decisão isolada no meio das demais prolatadas pelos Tribunais brasileiros, registre-se a existência de acórdãos no mesmo teor no Estado do Paraná9 e Rio Grande do Sul10.
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