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Empresa cedente não precisa quitar débito para poder transferir o excedente a terceiros
Publicado em 14/09/2009A 1ª Turma do STJ não acolheu o recurso da Fazenda Nacional para reformar a decisão que permitiu a transferência de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) entre empresas incluídas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para a liquidação de débitos referentes a juros e multa.
O ministro Francisco Falcão, ao proferir seu voto-vista, seguiu o entendimento do relator, ministro José Delgado, de que tanto a Lei nº 9.964/2000 como o Decreto regulador nº 3431/2000 nada dispuseram sobre a impossibilidade de uma pessoa jurídica optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL a terceiros optantes.
“O decreto regulamentou a lei instituidora do benefício fiscal, sem aumentá-lo ou restringi-lo, e este, por si só, trouxe apenas alguns condicionantes, e nenhuma delas vedou a empresa optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CLSS antes da quitação da multa e juros próprios”, afirmou o relator.
Segundo o ministro Falcão, é de se observar que inexiste na lei, em sentido formal, qualquer restrição relativamente à utilização do valor vinculado ao prejuízo fiscal ou à base de cálculo negativa da CSLL, para liquidação de multas e de juros de mora, restrição esta que veio a ser imposta pelo artigo 3º da Resolução CG/Refis nº 19, a qual delimitou a utilização de tais valores no tocante ao excedente do próprio débito correspondente a multas e a juros de mora da pessoa jurídica cedente.
“Noutras palavras, a resolução criou empecilhos à utilização do crédito de terceiros para liquidação de valores correspondentes a multa e a juros moratórios, naturalmente ultrapassando o seu poder regulamentador, porquanto em discrepância com norma que lhe é hierarquicamente superior, consoante bem anotou o ministro relator”, disse.
No caso, a Fazenda Nacional tentou modificar decisão do TRF da 4ª Região. Este entendeu ser possível a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do Refis, na forma prevista na Lei nº 9.964/2000. A decisão do TRF-4 favoreceu a empresa Industrial Appel Ltda., de Santa Catarina.
Para isso, argumentou que a empresa cedente deve quitar seus débitos para poder ceder o excedente a terceiros. Alegou, ainda, que o artigo 3º da Resolução CG/Refis nº 19/2001 está de acordo com a legislação do Refis, com o CTN e com a Carta Magna, bem como com a natureza procedimental dos atos normativos secundários e terciários. (Resp nº 748524 – com informações do STJ).
O ministro Francisco Falcão, ao proferir seu voto-vista, seguiu o entendimento do relator, ministro José Delgado, de que tanto a Lei nº 9.964/2000 como o Decreto regulador nº 3431/2000 nada dispuseram sobre a impossibilidade de uma pessoa jurídica optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL a terceiros optantes.
“O decreto regulamentou a lei instituidora do benefício fiscal, sem aumentá-lo ou restringi-lo, e este, por si só, trouxe apenas alguns condicionantes, e nenhuma delas vedou a empresa optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CLSS antes da quitação da multa e juros próprios”, afirmou o relator.
Segundo o ministro Falcão, é de se observar que inexiste na lei, em sentido formal, qualquer restrição relativamente à utilização do valor vinculado ao prejuízo fiscal ou à base de cálculo negativa da CSLL, para liquidação de multas e de juros de mora, restrição esta que veio a ser imposta pelo artigo 3º da Resolução CG/Refis nº 19, a qual delimitou a utilização de tais valores no tocante ao excedente do próprio débito correspondente a multas e a juros de mora da pessoa jurídica cedente.
“Noutras palavras, a resolução criou empecilhos à utilização do crédito de terceiros para liquidação de valores correspondentes a multa e a juros moratórios, naturalmente ultrapassando o seu poder regulamentador, porquanto em discrepância com norma que lhe é hierarquicamente superior, consoante bem anotou o ministro relator”, disse.
No caso, a Fazenda Nacional tentou modificar decisão do TRF da 4ª Região. Este entendeu ser possível a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do Refis, na forma prevista na Lei nº 9.964/2000. A decisão do TRF-4 favoreceu a empresa Industrial Appel Ltda., de Santa Catarina.
Para isso, argumentou que a empresa cedente deve quitar seus débitos para poder ceder o excedente a terceiros. Alegou, ainda, que o artigo 3º da Resolução CG/Refis nº 19/2001 está de acordo com a legislação do Refis, com o CTN e com a Carta Magna, bem como com a natureza procedimental dos atos normativos secundários e terciários. (Resp nº 748524 – com informações do STJ).










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