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Imóveis: dívida não pode ser transferida para novo dono
Publicado em 03/12/2009
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O Município de Natal não poderá transferir para outra pessoa as dívidas tributárias, que estão no nome do proprietário anterior de um imóvel. O montante devido se relaciona ao não pagamento do IPTU e a decisão partiu da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença original da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária. O Ente Público argumentou, na Apelação Cível que, tanto o vendedor quanto o adquirente, podem figurar na condição de contribuinte e que, não tendo sido providenciado o registro do negócio jurídico, o comprador se constituiu como dono do imóvel, sendo, portanto, contribuinte do imposto municipal incidente sobre o bem. A decisão no TJRN também destacou que, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, popularmente conhecida com Lei de Execuções Fiscais, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser “emendada ou substituída até a decisão de primeira instância”. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa, só poderá ocorrer se for para corrigir erro formal ou material, não sendo possível a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, como pretendido pelo Ente Público na hipótese dos autos, por implicar em alteração do próprio lançamento. Fonte – TJRN |










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